
A identidade de gênero é uma dimensão íntima e pessoal da existência de qualquer ser humano. Quando um aluno comunica à escola sua identidade de gênero — especialmente em contextos onde ainda enfrenta preconceito ou discriminação — espera-se que essa informação seja tratada com sigilo, acolhimento e respeito. No entanto, há casos em que escolas, por ação ou omissão, acabam divulgando ao público essa informação sem o consentimento do estudante ou de seus responsáveis, levantando uma importante questão: isso é legal?
A resposta é clara: não, a escola não pode divulgar a identidade de gênero de um aluno sem autorização expressa. Isso porque tal divulgação envolve dados sensíveis e protegidos por lei, podendo configurar violação de direitos fundamentais à privacidade, à dignidade e à não discriminação.
Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), identidade de gênero é um dado pessoal sensível, o que significa que só pode ser tratado com o consentimento explícito do titular ou de seu responsável legal, e unicamente para finalidades legítimas e justificadas.
O artigo 5º, inciso II da LGPD define como dado sensível qualquer informação “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico”.
Portanto, a exposição da identidade de gênero de um aluno a outros membros da comunidade escolar — como colegas, professores, pais de outros alunos ou funcionários — sem autorização pode configurar violação da LGPD, o que sujeita a instituição a sanções administrativas e até judiciais.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) garante, no artigo 17, o direito da criança e do adolescente ao respeito à sua dignidade, imagem, identidade, autonomia e valores pessoais. Isso inclui, de forma inequívoca, o direito de manter em confidencialidade aspectos da sua identidade de gênero até que o próprio aluno (ou seus responsáveis, quando for o caso) decida se, como e com quem compartilhar essa informação.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, também garante o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e a violação desses direitos pode ensejar indenização por danos morais. Logo, se a escola expõe ou comenta, mesmo que informalmente, sobre a identidade de gênero de um aluno, sem autorização, está infringindo normas constitucionais e infraconstitucionais.
Vale lembrar que o papel da escola não é controlar a identidade dos estudantes, mas sim criar um ambiente seguro, acolhedor e respeitoso, onde as diferenças sejam compreendidas como parte da pluralidade humana. Isso inclui respeitar o nome social, os pronomes escolhidos pelo aluno, e manter em sigilo todas as informações relativas à sua identidade de gênero, caso ele ou sua família assim solicitem.
Se você é pai, mãe ou responsável por um aluno que teve sua identidade de gênero exposta indevidamente pela escola, pode — e deve — buscar orientação jurídica. Dependendo do caso, é possível registrar uma reclamação na Diretoria de Ensino, acionar o Conselho Tutelar (em se tratando de menor de idade), recorrer ao Procon (para escolas privadas), ou ainda buscar o apoio da Defensoria Pública ou Ministério Público.
O respeito à identidade de gênero não é uma questão de opinião, mas sim de direitos humanos fundamentais. A escola, como espaço de formação cidadã, tem o dever legal e moral de proteger seus alunos de qualquer forma de exposição indevida ou discriminação. Garantir o sigilo e a privacidade é um gesto de respeito — e uma obrigação legal inquestionável.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
Para consultar o meu currículo: Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2146942491242468.








