
Muitos responsáveis ficam apreensivos quando a instituição de ensino sugere de forma insistente que o aluno faça aulas extras com professores particulares, dando a entender que essa contratação é condição para a aprendizagem ou para a aprovação. Legalmente a escola não pode impor nenhum serviço externo como requisito para matrícula, frequência ou promoção, sob pena de violar princípios legais e o equilíbrio contratual entre instituição e família.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (- LDB -Lei 9.394/1996) reconhece a autonomia pedagógica das escolas, mas também lhes impõe o dever de oferecer a recuperação didática de seus próprios alunos, sem custos adicionais. Quando identificam defasagens de aprendizagem, as instituições devem organizar plantões, oficinas de reforço interno ou atividades de recuperação paralela, previstas em normativas, tais como, a Deliberação CEE‑SP 155/2017.
Cobrar da família por reforço externo, condicionando-o à manutenção dos direitos escolares básicos, configura prática abusiva e desrespeito ao projeto pedagógico.Do ponto de vista consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) proíbe a venda casada, que ocorre sempre que o consumidor é compelido a adquirir um produto ou serviço adicional para ter acesso ao que realmente contratou.
No contexto educacional, oferecer aulas regulares e, ao mesmo tempo, vincular sua eficácia ao pagamento de reforço particular nada mais é do que impor um serviço extra para garantir o cumprimento do contrato principal, o que é expressamente vedado pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA -Lei 8.069/1990) assegura ao estudante igualdade de condições no processo de aprendizagem. Obrigar o responsável a contratar profissionais externos não apenas desequilibra a relação contratual, mas também fere o direito do aluno a um ensino de qualidade, fornecido integralmente pela escola que recebeu a remuneração das mensalidades.
É importante destacar que a escola pode e deve indicar alternativas de reforço — como polos de apoio público, programas gratuitos de extensão ou recursos online — desde que isso não implique cobrança adicional.
Caso a instituição insista em impor a contratação de reforço particular, cabe ao responsável solicitar formalmente a justificativa pedagógica e o amparo legal dessa exigência. Se a resposta for evasiva ou não fundamentada, a família tem o direito de registrar reclamação junto ao Procon, à Diretoria de Ensino ou ao Conselho Tutelar, e de buscar orientação jurídica para anular cláusulas contratuais abusivas.
Em síntese, reforço escolar extra escolar pode ser uma excelente ferramenta de complementação, mas nunca deve ser imposto como condição de ensino, avaliação ou permanência do aluno. A escola tem obrigação legal de oferecer, sem ônus extra, os meios necessários para que cada estudante supere suas dificuldades, respeitando os princípios do CDC, da LDB e do ECA, e garantindo a todos efetivo acesso ao direito à educação.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
Para consultar o meu currículo: Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2146942491242468.








