
Este conteúdo aplica-se exclusivamente ao Estado de São Paulo, pois trata de regra prevista na Deliberação CEE-SP nº 155/2017, ato normativo editado pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, não se estendendo automaticamente aos demais Estados.
O art. 20, inciso II, da Deliberação CEE-SP nº 155/2017 estabelece que, havendo transferência do aluno, o recurso contra a reprovação não será analisado pela Unidade Regional de Ensino nem pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.
Na prática, cria-se uma condição:
- a família mantém o aluno vinculado à escola que o reprovou,
- ou a família perde o direito de ver o ato avaliativo revisto pelas instâncias administrativas superiores.
Essa exigência, embora apresentada como regra procedimental, produz um efeito material grave — restringe o exercício do direito de petição e de defesa do estudante diante de um ato que impacta diretamente sua trajetória educacional.
A avaliação escolar é ato administrativo pedagógico e, como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. O direito ao recurso não decorre da permanência do vínculo escolar, mas do fato de o ato de reprovação ter sido praticado.
A escola avaliou, registrou notas, aplicou critérios e produziu efeitos jurídicos na vida do aluno; logo, a responsabilidade administrativa permanece, independentemente de o estudante continuar ou não matriculado ali. Condicionar a análise do recurso à manutenção forçada do vínculo escolar transforma o direito de defesa em instrumento de coerção institucional.
A norma, ao impor essa limitação, cria um obstáculo indireto ao acesso à revisão administrativa, esvaziando o próprio sentido do sistema recursal educacional. Famílias muitas vezes buscam a transferência justamente porque a relação pedagógica já se encontra rompida ou desgastada, e exigir que o aluno permaneça no ambiente que gerou o conflito como requisito para recorrer viola a lógica protetiva do direito à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana. O efeito prático é dissuasório: ou a família se submete à permanência, ou renuncia ao direito de questionar a reprovação.
Além disso, normas infralegais não podem restringir direitos fundamentais nem criar barreiras desproporcionais ao exercício do contraditório. A Deliberação pode disciplinar procedimentos, mas não suprimir o direito de revisão de um ato administrativo já consumado. O controle do ato avaliativo não desaparece com a transferência, porque o fato gerador do recurso — a reprovação — continua existindo e produzindo efeitos acadêmicos e jurídicos.
Assim, o dispositivo acaba por afrontar a lógica constitucional de proteção ao educando, a natureza administrativa do ato de avaliação e o direito de petição contra ilegalidades ou abusos de poder. E afronta o art.53, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente que declara que a criança e o adolescente tem direito de contestar critérios avaliativos em instâncias escolares superiores.
Portanto, a transferência escolar não apaga o passado avaliativo, nem pode servir de condição impeditiva ao controle da legalidade do ato praticado. Educação é direito fundamental; o acesso às instâncias de revisão também deve ser.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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