A transferência escolar compulsória é uma medida legal e, portanto, pode constar do Regimento Escolar?
Para a Indicação CEE-SP 175/209 a transferência compulsória pode constar do Regimento Escolar e pode ser aplicada, mas deverá ter caráter de expecionalidade e está vinculada mais ao ato infracional do que do ato indisciplinar do aluno.
O que é ato infracional?
“Segundo o ordenamento jurídico “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal” (art. 103, ECA). Apesar de penalmente inimputáveis, considerará os menores de
dezoito anos (art. 104) sujeitos às medidas socioeducativas descritas na Lei nº 8069/1990, em seus artigos
112, complementado pelos artigos 113 e 114, além do disposto nos artigos 99 a 101.
Sob essa ótica legal, a violência, considerada como ato infracional, será encaminhada e tratada
pela autoridade judiciária competente, com amparo no sistema de garantias de direitos às crianças e
adolescentes que contam com a atuação do Conselho Tutelar, do Ministério Público e Poder
Judiciário, além de outras instituições e de políticas públicas intersetoriais próprias.
O que é ato indisciplinar ?
“Se por disciplina entende-se comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina
pode ser traduzida de duas formas: a) revolta contra essas normas ou b) desconhecimento delas. No
primeiro caso, a indisciplina traduz-se por uma forma de desobediência insolente. No segundo, pelo caos
dos comportamentos, pela desorganização das relações.
Não se nega o conflito, ao contrário, eles são observados e analisados de
forma distinta, com vistas a promover “o desenvolvimento cognitivo, moral e afetivo em direção à autonomia.”
A escola pública ou privada do Estado de São Paulo, diante de um ato infracional do aluno deve seguir a seguinte orientação dada pela Indicação CEE-SP 175/2019:
a) O aluno poderá, excepcionalmente, ser transferido para outra unidade escolar, em situação específica de
risco para sua integridade ou de outrem, de acordo com indicação de Conselho de Escola ou Comissão
equivalente escolar, sempre sob a perspectiva do CUIDAR, RESPEITAR E PROTEGER.
b) Caberá ao Conselho de Escola ou Comissão equivalente deliberar a respeito da situação, inclusive sobre
a aplicação de possibilidades outras e, somente esgotadas essas, determinar a transferência como
medida de cautela, conforme disciplinado no Regimento Escolar. A Direção da Escola deverá reunir e
disponibilizar todos os documentos e informações necessárias para subsidiar a tomada de decisão.
c) Recomenda-se que medidas educativas e pedagógicas, mesmo que caracterizadas sob a forma de
sanções, precedam a excepcionalidade da transferência como medida de cautela, indicada pelo
Conselho de Escola ou Comissão equivalente, sempre de maneira documentada e arquivada pela
Escola.
d) O aluno sempre terá a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido
acompanhamento dos seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído, em todas as etapas do
procedimento. Há que se ter a ciência dos interessados em todas as etapas do procedimento escolar.
e) A reunião específica para decidir a respeito da possibilidade de transferência como medida de cautela,
indicada por Conselho de Escola ou Comissão equivalente, com vistas ao CUIDAR, RESPEITAR E
PROTEGER, deverá ser notificada aos interessados com antecedência e conter informações sobre os
fatos geradores e apurados, bem como a indicação de providência(s) a ser(em) aplicada(s).
f) Caberá à Direção de Escola a operacionalização/materialização da comunicação entre Conselho de
Escola ou Comissão equivalente e interessado, seus pais ou responsáveis e/ou advogado constituído,
durante todas as etapas.
g) Considerada a excepcionalidade dessa transferência como medida de cautela, após deliberação do
Conselho de Escola ou Comissão equivalente, caberá ao Diretor de Escola pública expedir a declaração de transferência. O setor responsável da Diretoria de Ensino, de circunscrição da Escola, deverá adotar
as providências necessárias para a continuidade de estudos, preferencialmente, em Escola próxima da
residência do aluno (artigo 53, V, da Lei 8.069/1990 – ECA). Após essa providência, o Diretor de Escola
informará o aluno, seus pais ou responsáveis. É necessária a garantia de condições de frequência do
aluno em sua nova Escola, inclusive as relativas ao transporte escolar e acessibilidade, quando
couberem, bem como as cautelas de praxe para preservação da imagem e identidade dos interessados.
h) No caso das escolas da iniciativa privada caberá aos pais ou responsáveis a continuidade de estudos
em Escola que atenda aos valores, crenças e critérios próprios da família. A escola poderá colaborar
com as famílias neste procedimento.
i) Todos os documentos e informações que subsidiaram a decisão na Escola, que integraram o
procedimento de transferência como medida de cautela, inclusive cópia da Ata deliberativa do Conselho
de Escola ou Comissão equivalente, ficarão arquivados na unidade escolar à disposição das
autoridades, para consulta e apreciação em caso de Recurso.
j) A decisão de transferência por indicação do Conselho de Escola ou Comissão equivalente poderá ser
objeto de Recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, no âmbito da Diretoria Regional de
Ensino de circunscrição da Escola motivadora do ato. O procedimento será analisado pela Diretoria de
Ensino, no prazo de cinco dias, sob as premissas destacadas nesta Indicação, excepcionalidade da
situação geradora da transferência como medida de cautela, regularidade dos procedimentos adotados e
atendimento do previsto no Regimento Escolar. Desta decisão, caberá Recurso a este Conselho
Estadual de Educação, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo.
k) Os pais ou responsáveis e/ou advogado constituído serão cientificados e orientados pela Direção de
Escola, da maneira mais ágil possível sobre os procedimentos, de forma que a frequência do aluno não
fique prejudicada, tanto na decisão inicial quanto no caso de Recurso.
É importante notar que decisão de transferir um aluno de forma compulsório não é uma decisão individual da direção da escola, mas sim pelo coletivo, isto é, pelo Conselho Escolar.
Para tanto, deve ser salvarguardado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp e bacharela em Direito, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
Para consultar o meu currículo: Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2146942491242468.