
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, firmados entre escolas particulares e famílias, vigora o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe a ambas as partes a obrigação de agir com lealdade, cooperação e transparência durante toda a relação contratual.
Esse princípio orienta a conduta não apenas na celebração do contrato, mas também em sua execução e eventual término. Aplicado à relação escolar, o princípio da boa-fé objetiva estabelece deveres anexos que ultrapassam o simples cumprimento literal do contrato.
À escola, por exemplo, impõe o dever de informar de forma clara e acessível sobre valores de mensalidade, reajustes, regras internas, calendário letivo e eventuais sanções disciplinares. Qualquer omissão relevante pode configurar violação da boa-fé, pois frustra a confiança legítima que os responsáveis depositam na instituição de ensino.
Do lado dos alunos e seus responsáveis legais, a boa-fé objetiva implica o cumprimento pontual das obrigações financeiras e o respeito às normas do regimento escolar. No entanto, ainda que exista inadimplência, a escola não pode violar direitos básicos do aluno, como acesso às aulas, avaliações e entrega de documentos escolares. O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 proíbe expressamente a retenção de documentos por falta de pagamento, reforçando a aplicação da boa-fé como limite à conduta da instituição.
Assim, situações como a imposição de cláusulas abusivas em contratos de matrícula, a falta de transparência nos reajustes de mensalidade ou a retenção de documentos por inadimplência configuram práticas contrárias à boa-fé objetiva e aos direitos do aluno.
Da mesma forma, omitir informações sobre mudanças pedagógicas relevantes, como alteração de carga horária ou substituição de professores, também representa violação do princípio, por frustrar expectativas legítimas dos contratantes.
Portanto, a boa-fé objetiva atua como um instrumento de equilíbrio entre a autonomia contratual das escolas e a proteção dos direitos fundamentais dos estudantes.
Mais do que um conceito jurídico,o princípio da boa-fé concretiza valores de honestidade, lealdade, transparência, cooperação e respeito mútuo, assegurando que a educação — reconhecida constitucionalmente como direito fundamental — seja prestada de forma ética e responsável.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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