
Ao matricular um filho em uma escola particular, os responsáveis legais firmam um Contrato de Prestação de Serviço Educacionais que deve refletir um acordo de cooperação entre família e instituição de ensino. No entanto, nem todas as cláusulas encontradas nesses documentos são equilibradas uma vez que algumas impõem obrigações excessivas ou penalidades desproporcionais, ferindo direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/1990), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº9.394/1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/1990) quando não ferem a própria Constituição Federal.
Uma das cláusulas mais questionáveis é aquela que exige o pagamento de multa integral nos casos de rescisão antecipada, sem estabelecer um critério de proporcionalidade entre o tempo de contrato cumprido e o valor cobrado. Se a multa alcança valores superiores a 10% do que faltaria pagar, ela pode ser considerada abusiva, pois fere o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe punições exageradas para quem decide encerrar o vínculo.
Do mesmo modo, cláusulas que impõem juros moratórios muito acima do permitido (12% ao ano, conforme o CDC) ou que cobram tarifas de “processamento” sempre que há atraso na mensalidade merecem atenção, pois podem configurar prática vedada.
Também se mostra abusiva a previsão de retenção de certificados, históricos escolares ou declarações enquanto houver parcelas em aberto. Essa estratégia, além de vedada pela Lei nº9.870/1999, art.6º, atinge diretamente o direito do aluno à educação e à transferência, garantido pelo artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Utilizar documentos e diplomas como “moeda de troca” para forçar o pagamento é prática coercitiva, ilegal e passível de sanção administrativa e judicial.
Outra cláusula que merece cuidado é a que obriga a contratação de serviços — como aulas de reforço, material didático exclusivo da escola ou atividades extracurriculares — sem oferecer opção de escolha ou preços acessíveis. Cobranças compulsórias de livros, uniformes ou uso de laboratórios ultracaros podem ser questionadas como venda casada, vedada pelo CDC, a menos que a escola demonstre que o material é indispensável e ofereça alternativas.
Por fim, contratos que eximem totalmente a instituição de qualquer responsabilidade por acidentes, danos à integridade física ou furtos no ambiente escolar colidem com o dever de cuidado previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na LDB. Embora seja comum inserir cláusulas de “isenção de responsabilidade”, a escola não pode renunciar ao seu dever de vigilância e proteção dos alunos durante as atividades escolares.
Em suma, fundamental deve ser a leitura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com atenção, comparar as cláusulas com os direitos assegurados em lei e, sempre que identificar obrigações desproporcionais ou cobranças abusivas, discutir ajustes com a instituição ou buscar orientação especializada, uma vez que o contrato escolar não deve ser uma armadilha, mas sim um compromisso equilibrado que garanta aprendizado, segurança e respeito à família.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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