
Algumas instituições de ensino privadas no Estado de São Paulo passaram a adotar condutas que extrapolam os limites da gestão pedagógica e ingressam no campo da ilegalidade, promovendo a exclusão unilateral e compulsória de alunos, especialmente quando estes exercem o direito de questionar o resultado avaliativo.
No presente ano, em dois casos distintos, envolvendo alunos reprovados em cidades diferentes, verificou-se o mesmo padrão de atuação:
1) Em um dos casos, após o protocolo de Pedido de Reconsideração, a escola, em evidente reação desproporcional, não apenas impediu a efetivação da matrícula para o ano letivo de 2026, como ainda promoveu comunicação ao Conselho Tutelar em face da genitora do aluno, medida absolutamente atípica, desarrazoada e dissociada de qualquer finalidade pedagógica.
2) Em outro, a instituição deixou de efetivar a matrícula no sistema da Secretaria de Educação, embora a responsável tenha formalizado o requerimento ainda em novembro e a própria escola tenha emitido declaração de escolaridade em dezembro, gerando legítima expectativa de regularidade da situação acadêmica, posteriormente frustrada de forma arbitrária.
E qual a consequência prática dessa conduta? A exclusão administrativa do aluno inviabiliza a continuidade do processo recursal na esfera educacional. Isso porque, nos termos do art. 20, inciso II, da Deliberação CEE-SP nº 155/2017, a manutenção do vínculo escolar é pressuposto para a tramitação dos recursos perante a Unidade Regional de Ensino e o Conselho Estadual de Educação. Assim, ao suprimir a matrícula, a escola cria obstáculo artificial ao exercício do direito de revisão da decisão pedagógica.
Tem-se, portanto, verdadeiro cerceamento de defesa do aluno, pois, sem matrícula ativa, o processo administrativo educacional não prossegue, restando às famílias apenas o socorro ao Poder Judiciário, como única via para restabelecer o acesso à instância revisora.
Tal prática viola frontalmente garantias constitucionais e legais. O art. 53, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao educando o direito de contestar critérios avaliativos, inclusive em instâncias superiores. A conduta das escolas também afronta a Deliberação CEE-SP nº 155/2017, que disciplina o sistema recursal educacional, e, sobretudo, o art. 206, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino o acesso e a permanência na escola.
Desse modo, a expulsão administrativa disfarçada sob a forma de não efetivação de matrícula, quando o aluno exerce o direito de defesa, não constitui ato pedagógico, mas medida punitiva indireta, com nítido caráter retaliatório, incompatível com o regime jurídico educacional e com a proteção integral assegurada à criança e ao adolescente.
Trata-se de prática que subverte a lógica do sistema educacional, transforma o direito de recorrer em fator de exclusão e converte a gestão escolar em instrumento de restrição de direitos, o que não pode ser chancelado pelo ordenamento jurídico.
Denúncie caso sofra este tipo de retalização por ter iniciado um processo administrativo contra a reprovação de seu (sua) filho (a).

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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