
A inclusão de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas não é apenas uma questão pedagógica ou institucional, mas uma obrigação legal respaldada por diversos dispositivos que garantem o direito à educação plena, sem discriminação e com os apoios necessários. A presença desses alunos no ambiente escolar exige um compromisso real com a equidade, o respeito às diferenças e a superação de barreiras atitudinais, físicas e pedagógicas.
No Brasil, a legislação é clara ao estabelecer que crianças e adolescentes com TEA têm direito à matrícula em escolas regulares e ao atendimento educacional especializado, sempre que necessário, preferencialmente no contraturno. A Lei nº 12.764/2012, conhecida como a Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura, entre outros pontos, o acesso à educação e à inclusão social.Essa norma reforça o entendimento de que a escola deve promover adaptações que permitam a participação efetiva do aluno autista no processo de aprendizagem, respeitando suas particularidades e seu ritmo de desenvolvimento.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) amplia essa proteção ao afirmar que é proibida a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, bem como a recusa de matrícula por parte das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas. A recusa, direta ou indireta, de atender alunos com deficiência, incluindo os com TEA, é considerada uma forma de discriminação e pode ser judicializada, com base em normas constitucionais e infraconstitucionais.
A responsabilidade legal das escolas vai além da simples aceitação formal do aluno com TEA. É dever da instituição garantir o acesso à aprendizagem por meio de práticas pedagógicas inclusivas, formação continuada dos professores, elaboração de um plano de ensino individualizado (quando necessário) e, sobretudo, a construção de um ambiente escolar que valorize a convivência e o respeito à diversidade. O suporte de um profissional de apoio escolar, por exemplo, deve ser garantido sempre que a avaliação indicar essa necessidade, e não pode ser condicionado à disponibilidade ou ao interesse da instituição.
As redes de ensino, por sua vez, têm o dever de organizar-se de forma a garantir a implementação de políticas públicas inclusivas, o acompanhamento pedagógico adequado e o suporte técnico necessário às escolas e às famílias. Já os profissionais da educação precisam reconhecer que o processo de inclusão é um direito, não uma concessão, e que a omissão nesse campo fere não apenas normas legais, mas também princípios éticos da prática docente.
Infelizmente, ainda é comum encontrar situações em que alunos com TEA são empurrados para fora do sistema escolar por meio de práticas sutis de exclusão, como o não oferecimento de adaptações curriculares, a ausência de mediação adequada, ou o discurso de que a escola “não está preparada”. Contudo, nenhuma escola pode se isentar de sua obrigação legal de incluir e de educar. A falta de preparo não justifica a negligência e, diante da omissão, os responsáveis legais têm o direito de acionar os órgãos competentes, como o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o Conselho Tutelar.
A inclusão não é um favor. É uma responsabilidade legal, ética e pedagógica. Alunos com TEA têm direito à educação de qualidade em ambiente inclusivo, e cabe a toda a comunidade escolar garantir que esse direito seja plenamente respeitado e efetivado.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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