A avaliação escolar não pode ser um simples instrumento de aprovação ou reprovação: ela faz parte do processo pedagógico e deve respeitar garantias fundamentais previstas na legislação educacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todo estudante tem direito a conhecer com antecedência os critérios de avaliação, a frequência mínima exigida e as datas das provas e trabalhos. Esses parâmetros devem estar expressos no Regimento Escolar e no Plano de Ensino da turma, possibilitando ao aluno e aos responsáveis legais acompanhar o desempenho ao longo do ano letivo, sem surpresas de última hora.
Quando o resultado das avaliações indicar desempenho insuficiente, a escola tem o dever de oferecer oportunidades efetivas de recuperação. Isso significa que não basta somar notas e dispensar quem “ficou de recuperação” sem nenhum suporte: é preciso organizar atividades de reforço, exercícios práticos, estudos dirigidos ou quaisquer mecanismos que promovam a aprendizagem.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei nº9.394/1996) e atos normativos como a Deliberação CEE 155/2017, em São Paulo e muitos outros do Conselho Nacional de Educação, determinam que as escolas públicas e particulares instituam programas de recuperação paralela, preferencialmente no contraturno, com cronograma divulgado antecipadamente e carga horária compatível com as necessidades do estudante.
Quando a recuperação paralela, os recursos e a progressão parcial não forem suficientes e o estudante for, ao final do ano letivo, declarado reprovado, tem direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que pode solicitar reconsideração ou revisão da decisão da escola à luz da Deliberação CEE-SP 155/2017 no Estado de São Paulo e em outros Estados do art.53, inciso III do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
No entanto, deve verificar os prazos fixados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, na Deliberação CEE/SP n.155/2017, do art.20 e seguintes ou em atos de outros Conselhos Estaduais de Educação, caso existam. Não havendo, lembre-se que o pedido deve ser feito no final do ano letivo ou no máximo antes do início do ano letivo seguinte,.
Outra importante possibilidade é a progressão parcial, prevista em Regimentos Escolares de muitas redes de ensino com legislações específica: quem não atinge os objetivos de todas as disciplinas não precisa começar o ano letivo seguinte do zero, mas pode cumprir apenas as etapas em que apresentou defasagem, enquanto mantém os acertos registrados naquelas disciplinas em que obteve aproveitamento satisfatório. Essa flexibilização valoriza o tempo de estudo já dedicado e evita desmotivação de quem precisa de períodos extras apenas em componentes específicos.
Por fim, cumpre lembrar que qualquer prática que torne a reprovação automática, sem oferecer essas garantias de avaliação contínua, recuperação efetiva e direito de recurso, contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº8.069/1990), em especial o artigo 53, que assegura o respeito à dignidade do estudante, e pode ser impugnada pela família primeiro junto à direção da escola, depois à Secretaria de Educação e por último à Justiça.
O Avaliar é educar, e todo aluno merece as condições necessárias para aprender, corrigir rota e demonstrar seu verdadeiro potencial.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
Para consultar o meu currículo: Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2146942491242468.








