
O atendimento pedagógico domiciliar é uma modalidade educacional destinada a estudantes que, por questões de saúde, não conseguem frequentar regularmente a escola. Esse direito está previsto em documento do Ministério da Educação – Secretaria de Educação Especial, publicado em 2000 sob o título “Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar”.
Segundo o MEC, esse atendimento se aplica aos alunos matriculados em sistemas de ensino que, devido a sua condição clínica ou necessidade de atenção integral à saúde, encontram-se temporariamente impedidos de frequentar as aulas presenciais. O objetivo é garantir que, mesmo afastados da escola, os estudantes tenham condições de continuar aprendendo e não sofram prejuízos educacionais.
Fundamentação legal
O direito ao atendimento pedagógico domiciliar encontra respaldo em diversas normas jurídicas e documentos oficiais:
Constituição Federal (1988)
Art. 205: a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
Art. 208: a omissão do Poder Público em garantir o ensino obrigatório gera responsabilidade da autoridade competente.
Art. 214: o atendimento escolar deve ser universalizado por meio de ações integradas.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 1996)
Art. 4º-A: garante atendimento educacional a alunos da educação básica internados em hospitais ou em regime domiciliar por tempo prolongado.
Art. 23: permite que o Poder Público organize diferentes formas de atendimento para assegurar o processo de aprendizagem.Art. 58: assegura serviços de apoio especializado quando necessário para atender às peculiaridades do aluno.
Decreto-Lei nº 1.044/1969 Reconhece o direito de estudantes com doenças ou condições que impeçam a frequência escolar regular a receber tratamento pedagógico excepcional.
Parecer CEB nº 6/98 Reforça três princípios: o direito à educação, a impossibilidade de cumprir frequência mínima por problemas de saúde e a adoção de regime excepcional para garantir o aprendizado.Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar (MEC/SEESP, 2002) Documento que orienta estratégias e práticas para esse atendimento.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
Art. 28: prevê medidas pedagógicas e recursos de acessibilidade para garantir permanência e aprendizagem.
Resolução CNE/CEB nº 2/2001 Determina que o atendimento domiciliar deve dar continuidade ao processo de aprendizagem dos estudantes da educação básica, visando sua reintegração à escola.
O atendimento pedagógico domiciliar é um direito garantido a estudantes que, por razões de saúde, não podem estar fisicamente na escola. Seu objetivo é assegurar a continuidade da aprendizagem, promover a inclusão e garantir que o direito fundamental à educação seja respeitado, mesmo em situações de afastamento temporário.

Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, bacharela em Direito,pedagoga, com mestrado em Educação pela Unicamp, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos educacionais mais promissores.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Atenção!! A consulta ( tirar dúvidas, blá,blá,blá, não é gratuita, fica a dica! 🙂
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