São inúmeras as dúvidas dos alunos com relação a frequência. Insistentemente perguntam-me se reprovarão em função das faltas, sem compreender ao certo qual é a margem legal que permite a ausência.
Abaixo segue o que o Conselho Nacional de Educação por intermédio do Parecer CNE/CBE n.12/97 a respeito do tema:
“Respeitável questionamento nos foi endereçado, relativo à interpretação contida no Parecer
CEB n° 5/97, quanto ao inciso IV do art. 24 da LDB, que trata da exigência do ensino presencial.
O parecer mencionado lembra que cada aluno estará obrigado à freqüência de pelo menos
75% do total das aulas dadas,nos termos da lei.
Argumenta-se, em contraposição a este entendimento, que sendo assim, um aluno poderia
decidir não comparecer a todas as aulas de um determinado conteúdo e, ainda assim, lograr
aprovação.
A hipótese é aparentemente absurda. Entretanto,ad argumentandum tantum,admitamos que
seja possível e que o aluno mesmo sem ir às aulas, digamos, de Matemática, consiga as notas,conceitos ou créditos necessários para a aprovação. Pela lei, deverá ser promovido, uma vez que o inciso I do art. 24 – não o Parecer CEB n° 5/97 – dispõe que “o controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino,exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação (grifado)”.
A lei anterior- Lei n° 5.692/71 – dispunha, em seu art. 14, § 3o, que ter-se-ia como aprovado,
quanto à assiduidade, “o aluno de frequência igual ou superior a 75%na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade” (grifado). Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos ora transcritos. Optou, no entanto, por adotar como referência o “total de horas letivas”, nelas somadas, consequentemente, as horas ministradas em todos os conteúdos. E quanto ao aluno da hipótese (o que decidisse faltar a todas as aulas de Matemática),certamente seria alvo da atenção dos serviços de acompanhamento pedagógico da escola, muito antes de haver consumado a não frequência imaginada.”
Separar “apenas” um casal de namorados antes da prova, ensino superior, “supondo que um colaria do outro”, poderia ser visto como um ato vexatório ou discriminatório? O ato não foi pra toda sala e sim para o casal.
Keko, difícil .. acho que não principalmente se foi conversado com o casal ..