CEE-SP/2018
Sabia que o aluno tem direito de contestar critérios avaliativos? Isto é, tem direito de contestar o resultado de avaliação final ?
Sabia que em um país que se diz democrático sempre há o direito de contestar, mesmo contra os professores e escola? Sabia disso?
Pois não é que o aluno pode contestar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, está lá, no Art. 53, III – “direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores“. Ora , o ECA segue a Constituição Federal.
Sabia que a Constituição Federal, rota, coitada, de tanto ser violada, mas ainda em pé, garante o princípio do devido processo legal e o princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros.
De modo que o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE-SP) no ano de 1996 publicou Deliberação que prescrevia os procedimentos para que o aluno pudesse recorrer da decisão da escola de reprovação. Essa Deliberação nos últimos anos tem sofrido várias alterações e estamos agora com a Deliberação CEE-SP n. 193/2020.
Claro, antes poder contar com um ato normativo que disciplina o processo de recurso, do que não ter nenhum, como ocorre com todos os demais Estados da Federação. Mas….
Mas em cada alteração feita na Deliberação, o CEE-SP puxa a sardinha para o lado da escola e esta última Deliberação CEE-SP 193/2020 empurra o prazo para interpor o Pedido de Reconsideração o que levará o aluno ou seus representantes legais só possam fazer isso no final de Janeiro do ano seguinte.
Vejamos um exemplo:
A escola X dá ciência do resultado final no dia 22 de Dezembro e fecha para o recesso de final de ano e dos professores e equipe técnica pedagógica/administrativa.
O aluno que quiser recorrer da decisão com o Pedido de Reconsideração só poderá fazê-lo no retorno do recesso que em regra são 30 dias.
Em 22 de Janeiro o aluno impetra o Pedido de Reconsideração na escola. A escola terá 10 dias para responder, o que estende o prazo para o dia 1 de Fevereiro, já em início do ano letivo seguinte.
Se a escola indeferir, o aluno terá 10 dias para recorrer junto a Diretoria Regional de Ensino e esta tem 15 dias para responder.
Dando tudo certo, o aluno terá a decisão da DRE no final de Fevereiro. Se o DRE indeferir e o aluno quiser recorrer junto ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE-SP) daí, receberá o resultado no final do processo em meados de Maio ou início de Junho.
E depois, o que ocorre?
Perda do objeto, porque o aluno já terá estudado na série da reprova até o final do 2o Bimestre, perdendo matéria do ano pretendido.. Prejuízo total. Já acompanhei decisão do CEE-SP em Julho ou Agosto, resolve recorrer com prazos tão estendidos?
Os prazos, portanto, resolveram o problema das escolas em função da questão trabalhista (justificativa do CEE-SP para alteração a Deliberação CEE-SP 155/2017),mas feriu os princípios constitucionais que garantiriam o direito do aluno: devido processo legal e a ampla defesa e contraditório.
Diante de prazos que prejudicam o direito do aluno recorrer sem que seja prejudicado em seu processo pedagógico, os alunos serão obrigados a recorrer ao Judiciário.
E assim seguimos, a cada dia, perdendo um direito ou vendo-o sendo reduzido, até que perceberemos que não mais vivemos em um país que se pretendia democrático.
Tenho um neto que irá completar 7 anos em 03/02/2021. Em 2020 ele foi matriculado no 1° ano do ensino fundamental, mas não se adaptou ao ensino remoto imposto pela pandemia, e não acompanhou o aprendizado. Em agosto de 2020 o pai cancelou a matrícula. Como fica a situação dele em termos de matrícula em 2021? Pode se matricular novamente no 1° ano? Ou só no 2°?
Herminio, o pai do seu neto não poderia cancelar a matricula porque a escolaridade no país é obrigatória.. Nem sei como a escola não comunicou o Conselho Tutelar. Não pode tirar da escola .
Como ele não cursou o 1o ano , penso que terá que refazer o 1o ano, perdeu o ano por frequência.
Mas precisa verificar na escola , para mim, ele terá que ser matriculado no 1o ano.
abraços